JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010722-92.2019.5.15.0064

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010722-92.2019.5.15.0064, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, tratam das razões da empresa e dos fundamentos da sentença . Assim, não demonstram os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que apenas quanto aos laudos PPRA e PCMSO não subsistem a multa e consequentemente os danos morais coletivos. Para se chegar à conclusão pretendida de que não há qualquer ilícito, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamenta de que, em se tratando de ação em que se discute "o enquadramento da reclamada às normas previstas no art. 157 da CLT c/c a NR-7 e NR-9, com redação da Portaria n° 24/1994, bem como alegada afronta ao Art. 235-C, §§ 2º e 3º, da CLT, além de indenização por danos morais causados aos interesses difusos e coletivos", o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ad causam , por envolver direitos coletivos em sentido estrito e difusos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010722-92.2019.5.15.0064. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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