JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000065-50.2023.5.21.0043

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000065-50.2023.5.21.0043, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DISPOSTA NA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa , verificou-se que o recurso de revista não estava fundamentado nas hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT, visto que a parte não indicou ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula desta Corte superior; b) quanto ao adicional de insalubridade , foi constatado pela Corte a quo que , "da análise da prova técnica em realce, é possível averiguar que o perito constatou que o reclamante, juntamente com outros empregados exercentes da função de ASG, revezavam-se em diversas tarefas durante a jornada de trabalho, dentre as quais a limpeza de banheiros, varrição e organização de salas e corredores, rega de plantas etc. Em adição, restou clarividente que o local periciado não possui movimentação necessária que enseje o enquadramento dos respectivos banheiros como sendo de alta circulação", aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000065-50.2023.5.21.0043. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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