- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0001073-38.2020.5.17.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Trata-se de controvérsia relativa ao intervalo interjornada devido ao trabalhador portuário. A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que essas situações constem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o artigo 8º da Lei nº 9.719/98. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que havia norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador portuário avulso, qual seja, quando houver risco de paralização dos serviços por falta de mão de obra disponível em determinados portos. Nesse contexto, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que ficou comprovada a situação excepcional prevista em norma coletiva, pois não havia como conceder o intervalo de 11 horas entre jornada sem colocar em risco de paralisação as operações portuárias, por falta de trabalhadores presentes, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-38.2020.5.17.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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