JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001394-20.2017.5.17.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001394-20.2017.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. intervalo interjornada. trabalhador portuário. ausência de situação excepcional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, quanto ao tema "Intervalo Interjornada", pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso, esta Corte constatou que o artigo 8º da Lei nº 9.719/98 apenas autoriza a redução do intervalo interjonada, ainda que por opção do próprio trabalhador avulso, em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, não houve registro no acórdão regional de nenhuma situação excepcional que autorizasse a redução do intervalo interjornada, de modo que, para se concluir de maneira diversa, teria que se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001394-20.2017.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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