- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010630-19.2021.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR DISTINTOS DA PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS ORA EXAMINADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 268 DO TST. Discute-se, no caso, se a ação coletiva anteriormente ajuizada por Sindicato representativo da categoria profissional do reclamante resultou em interrupção do prazo prescricional em relação às diferenças salariais postuladas na ação individual em apreço. Nos termos do acórdão regional, a pretensão autoral formulada nos autos em exame é distinta do objeto da ação coletiva invocada, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista a distinção entre o objeto da demanda individual proposta nestes autos e a ação coletiva invocada pelo autor, não há falar em interrupção da prescrição, consoante o disposto na Súmula nº 268 do TST, in verbis : " PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto a não caracterização do protesto interruptivo da prescrição, referente à ação coletiva ajuizada anteriormente pela entidade sindical representativa da categoria, porquanto versa sobre objeto distinto da pretensão autoral formulada na ação individual em apreço, consoante o disposto na Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115 do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, taxativamente previstas na norma regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante desta particularidade específica consignada no acórdão regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010630-19.2021.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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