- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Ação Rescisória 0004504-68.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO DO PLANO MÉDICO HOSPITALAR. O processo matriz teve como objeto, entre outro, o pedido de "reintegração imediata dos autores e seus dependentes no plano de saúde coletivo que administra, com os mesmos direitos e garantias de quando estavam na ativa, e com mesmo percentual de co-participação". A defesa, ao propugnar o indeferimento da pretensão, sustentou que o direito à manutenção do plano médico somente é devido quando há contribuição ao longo do contrato de trabalho, o que não condiz com o caso, por se tratar de coparticipação, em que o empregado custeava apenas 20% sobre o valor dos serviços médicos e hospitalares utilizados. A d argumentando, buscou demonstrar que, ainda que possível o reingresso dos aposentados ao plano de saúde, este somente poderia ocorrer mediante o custeio integral do plano. A Vara do Trabalho acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, inicialmente, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário obreiro, de forma que, embora entendendo possível a manutenção do plano de saúde operado sob o método de co-participação, condicionou tal medida ao custeio integral do plano por parte dos então reclamantes . Interpostos Embargos de Declaração pelos então reclamantes, a Corte de origem modificou o julgado para determinar que a ré assegurasse "aos autores a continuidade do plano de saúde coletivo ofertado na modalidade de autogestão, na forma do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, como se estivessem na ativa, inclusive no que tange ao custeio ", conforme postulado na petição inicial. A então reclamada persistiu, por meio do Recurso de Revista, em sua defesa quanto à inexistência do direito, sustentando, em última análise, que não havia amparo na Lei n.º 9.656/98 à manutenção do benefício, com as mesmas condições praticadas quando os então reclamantes se encontravam em atividade. A Turma, ignorando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração, entendeu que a Corte de origem estava correta, ao afirmar que, à luz do art. 31 da Lei n.º 9.656/98, os reclamantes tinham direito à manutenção do plano de saúde, desde que arcassem com seus custos. Nesse sentido, negou provimento ao Recurso de Revista. Em Embargos de Declaração, invocou a mesma decisão prolatada pelo Tribunal Regional e, afastando a ocorrência de vício, reiterou a posição adotada. 2. Com base nesse contexto, a autora sustenta que houve erro de fato. Sem embargo de dúvida, a Turma equivocou-se ao não perceber que o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região havia modificado a decisão, para deferir o pedido como postulado na petição inicial. Relevante reconhecer, ainda, que, se bem observada a reforma da decisão de origem, o acórdão da Turma certamente seria noutra direção. Não obstante tal constatação, não há como caracterizar o caso na hipótese de erro de fato, uma vez que a então reclamada instou o Órgão julgador a se pronunciar sobre o equívoco. Significa dizer, pois, que a Turma debruçou seu olhar para o ponto sobre o qual não havia percebido e, mais uma vez, não se atentou para a reforma da decisão. A lei, ao exigir que não haja pronunciamento judicial sobre o fato, refere-se a algo que, embora não devesse, tenha escapado da percepção do órgão julgador. Tal lógica não parece resistir à hipótese em que a autoridade julgadora é instada a olhar atentamente sobre determinada circunstância e, mesmo fazendo, perpetua o equívoco. Se permeia a ideia de sutileza na configuração do erro de fato, consistente na não percepção daquilo que seria devido, tal não se revela no caso concreto, em que a Turma se pronunciou explicitamente sobre a inexistência do fato apontado pela parte, nos Embargos de Declaração. Não se configura, de outro lado, a hipótese de contradição no acórdão, passível de correção à luz da diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SBDI-1I. Abstraindo-se do equívoco perpetrado pela Turma, o acórdão apresenta-se de forma coerente, quando em cotejo a fundamentação expendida no mérito e a solução ali adotadas. Pedido de rescisão julgado improcedente. 3.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, I, 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 30, 31, § 1.º, DA LEI N.º 9.656/98. Não prospera o exame do pedido de rescisão do julgado à luz dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, em virtude dos óbices previstos na Súmula n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SBDI-1I. De outro lado, o ponto aparentemente controverso, que envolve os arts. 30, 31 § 1.º, da Lei n.º 9.656/98, diz respeito à responsabilidade dos ex-empregados sobre o custeamento do plano de saúde médico hospitalar. Contextualizando a decisão, não há como inferir que a Turma violou tais preceitos, ao reconhecer a possibilidade de manutenção do plano de saúde dos então reclamantes, desde que eles assumam o seu pagamento integral. Ora, é exatamente esse, no que aqui interessa, o comando normativo, observado pela Turma. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004504-68.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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