- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 1000410-69.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO . Hipótese em que não houve exame do pedido de cassação da ordem regional de liberação do depósito prévio em favor do réu. Com efeito, a partir da reforma promovida em grau recursal, a ação rescisória tornou-se parcialmente procedente, de modo que não incide a hipótese do art. 974, parágrafo único, do CPC. Logo, o depósito prévio deve ser restituído ao autor, condicionando-se sua liberação ao trânsito em julgado da ação . Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000410-69.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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