- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0011948-10.2019.5.18.0013, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. No acórdão embargado se resolveu não conhecer do agravo mantendo, assim, o não provimento do agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, sem exame da transcendência. Não se detecta omissão no acórdão embargado, pois o conteúdo do pronunciamento da Turma está relacionado exatamente com a ausência de impugnação específica no agravo acerca do fundamento adotado na decisão monocrática para a não admissão do recurso de revista e consequente não provimento do agravo de instrumento, a partir da constatação de que o recurso de revista não atendeu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Embargos de declaração rejeitados. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. No acórdão embargado se resolveu negar provimento ao agravo mantendo, assim, o não provimento do agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, com base na ausência de transcendência no tema. Incabíveis os embargos de declaração contra acórdão de não transcendência (art. 896, § 4º, da CLT). Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011948-10.2019.5.18.0013. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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