- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000704-32.2021.5.22.0101, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, pois não se atendera o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O agravo de instrumento, por meio de decisão monocrática no Tribunal Superior do Trabalho, não foi conhecido com base na Súmula n.º 422, I, do TST, porque não se apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão agravada no âmbito do Tribunal Regional. Embargos de declaração rejeitados. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, mantendo o não reconhecimento da transcendência no tema e o não provimento do agravo de instrumento. Incabíveis os embargos de declaração nesse particular (art. 896, § 4º, da CLT). Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000704-32.2021.5.22.0101. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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