JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000394-69.2017.5.02.0080

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1000394-69.2017.5.02.0080, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade na análise da preliminar de nulidade quando é possível o provimento quanto ao tema de fundo, caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de possibilitar sua melhor análise . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: " (...). Quanto ao intervalo intrajornada, muito embora a petição inicial alegue que o intervalo intrajornada do Autor era de 30 minutos, em depoimento afirmou o Autor que: ' intervalo para refeição era de uma hora, mas faz refeição em 30min e retornava antes porque não tinha o que fazer durante o intervalo, além de trabalhar com comissão...' . Ora, confessou o Autor que não usufruía intervalo maior por sua livre e espontânea vontade, porque não tinha o que fazer durante o intervalo além da própria refeição, acrescentou ainda, que era de seu interesse o retorno antes de uma hora porque queria receber mais comissões. Em razão de tal depoimento, improcede o pedido de condenação no intervalo intrajornada e reflexos.' O autor impugna, insistindo que a confissão não lhe retira o direito à parcela, pois efetivamente denuncia que o intervalo não era integralmente usufruído. Tal condição, contudo, não basta à prova de efetiva redução do intervalo, de forma a ensejar o pagamento de horas extraordinárias. O só fato de o autor ter "confessado" a pausa reduzida por opção, não autoriza concluir que essa era a realidade, pois fosse assim, não haveria necessidade de prova a respeito do tema. E, nesse ponto, importante ressaltar que A PROVA, NO PARTICULAR RESULTOU DIVIDIDA, pois enquanto a testemunha do autor alegou que o intervalo era de apenas 40min, a do réu, afirmou ( ... ): "...intervalo para refeição era de uma hora; acredita que o reclamante usufruía normalmente o intervalo...". À luz de tal fato, forçoso reconhecer-se que, mesmo por argumento distinto, segue improcedente a pretensão ." Cinge-se a controvérsia em saber a quem pertence o ônus probatório da fruição parcial do intervalo intrajornada quando a reclamada não apresenta os cartões de ponto e a prova fica dividida quanto à matéria. A não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada gera presunção relativa de veracidade da concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, deste TST. Esse entendimento deve prevalecer ainda que a prova quanto à fruição do intervalo fique dividida, pois a análise da pré - assinalação do interregno, permitida pelo artigo 74, § 2º, da CLT, fica prejudicada pela ausência dos controles de ponto. Nessa toada, em observância à Súmula nº 338, I, do TST, no caso de não apresentação dos cartões de ponto, a inversão do ônus da prova em desfavor do reclamado é medida que se impõe, devendo prevalecer a jornada de trabalho alegada na petição inicial. O entendimento desta Corte Superior segue no mesmo sentido, definindo que o ônus de provar a fruição do intervalo intrajornada é do reclamado quando não apresentados os cartões de ponto, ainda que haja prova dividida. Precedentes. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença por fundamento diverso e, sopesando os depoimentos testemunhais, considerou que a prova relativa à fruição do intervalo intrajornada ficou dividida. Destarte, é incontroverso nos autos que o reclamado não juntou os cartões de ponto do reclamante. Fixadas essas premissas, à luz da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o ônus de comprovar a fruição completa do intervalo é da reclamada, encargo do qual não se desincumbiu, na hipótese. Ressalte-se que no caso concreto é irrelevante que o reclamante tenha dito que o intervalo intrajornada seria descumprido no seu interesse próprio de trabalhar para obter mais comissões. Isso porque o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança no trabalho, portanto indisponível (discutem-se fatos anteriores à Lei 13.467/2017). Assim, estava o empregador obrigado a fiscalizar e fazer cumprir a norma imperativa que visa à preservação da integridade psicobiofísica do trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000394-69.2017.5.02.0080. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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