- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002095-50.2017.5.02.0085, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em segunda decisão monocrática foram acolhidos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo. Para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT ao caso concreto, o TRT constatou que "a prova documental de que a reclamante se submetia, já na fase em que 'gerente', a controle formal de jornada. Exemplificativamente, tem-se o documento id bf53c51, que revela anotação de ponto. A contestação, ressurreta em contrarrazões destes embargos, cuidou de impugnar referida prova, alegando que se tratava de mera autorização para entrada no prédio da reclamada. Não se funda em boa razão, data venia. É que o próprio documento estampa sua finalidade de "controle de registro de ponto do trabalhador". E, sendo, como é, fruto de registro eletrônico de ponto, 'fabricá-lo' não dependeria de forças da reclamante, cuja atuação dava-se no âmbito do setor financeiro, não no RH. A empregadora manteve, adrede, no período em que alega não controlar a jornada de trabalho da reclamante, controle de ponto do trabalhador". Por conseguinte, concluiu que, "se o trabalhador mantém-se sob controle de ponto, caem por terra os demais elementos da decisão, que se direcionavam ao reconhecimento da figura excepcional do artigo 62, da CLT, por exercício de tarefas de gestão. " Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível demonstrar que a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT. Contudo, tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, conforme o entendimento consagrado na Súmula n° 126 do TST Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002095-50.2017.5.02.0085. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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