JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000250-27.2021.5.19.0007

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000250-27.2021.5.19.0007, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICO QUE MANEJA DIRETAMENTE O EQUIPAMENTO DENOMINADO "ARCO EM C". A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X , permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação". No caso concreto, porém, o reclamante utilizava de maneira habitual, diretamente, o aparelho que o expunha a radiação ionizante. Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fático-probatórias: a) " que comprovadamente o obreiro manteve contato habitual e/ou permanente, estando exposto, por manuseio de aparelho "ARCO em C "; b) " que, comprovadamente de forma clara demostrada a exposição do AUTOR à radiação ionizante durante o desempenho de suas funções. Não destacando como eventual ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática a causa não oferece transcendência política, social, jurídica ou econômica. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000250-27.2021.5.19.0007. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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