JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000738-30.2017.5.05.0421

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000738-30.2017.5.05.0421, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. O caso não é de nulidade por ausência de citação na fase de conhecimento, mas de responsabilidade em razão da sucessão. A reclamante foi admitida e dispensada sob a administração/ intervenção do Município. O TRT verificou que houve desapropriação do imóvel da Santa Casa pelo Município, sendo incorporado ao seu patrimônio caracterizando a sucessão empresarial, pelo que entendeu ser irrelevante o executado ter participado da relação processual na fase de conhecimento. Disse a Corte regional que: " uma vez caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, sendo irrelevante ter ele (sucessor) participado ou não da fase de conhecimento do processo ". Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido que o Município permaneceu na administração da Santa Casa desde 2011, culminando com a desapropriação da unidade em 2018, sendo fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 2013 e dispensada em 2017. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nos casos de intervenção do ente público em serviços hospitalares, a fim de garantir a prestação do serviço à comunidade, não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária. Todavia, no caso dos autos a reclamante foi admitida e dispensada sob a administração/ intervenção do Município, que assumiu caráter definitivo com a desapropriação do hospital. Assim, resulta evidente que toda e qualquer parcela trabalhista a que faça jus a reclamante e que não tenha sido adimplida no curso do contrato foi resultado direto da administração do Munícipio. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000738-30.2017.5.05.0421. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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