- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-69.2015.5.05.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação do preceito constitucional apontado. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL - DISPENSA DE EMPREGADA, IGNORANDO O ESTADO DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL PARA O TRABALHO, DEVIDO A QUADRO DOLOROSO NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL, COXA DIREITA E PUNHO ESQUERDO. MOLÉSTIA SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COM A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELA TRABALHADORA PARA A EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PELA CORTE REGIONAL DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)- MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a ofensa perpetrada pela ré se consubstanciou na dispensa da empregada, ignorando o estado de inaptidão temporária, total e multiprofissional para o trabalho, devido a quadro doloroso na coluna lombar, cervical, coxa direita e punho esquerdo, ainda que a moléstia não guarde nexo causal/concausal com a atividade habitual exercida para a empresa. Pugna pela majoração do valor da indenização. A Corte Regional, diante da ofensa verificada, considerou excessivo o valor arbitrado pelo MM. Juiz à indenização por dano extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, assim, o reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão da lesão, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e demais circunstâncias presentes no caso. Não se infere a necessidade de intervenção excepcional deste eg. Tribunal Superior. Ilesos os arts. 5º, V, da CR e 944, “ caput ”, do Código Civil e 53, I e II, da Lei nº 5250/1967. Não há que se falar em afronta aos arts. 186, 187 e 927, pois sequer tratam de mensuração de valor de indenização por dano extrapatrimonial. Efetivamente a causa não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-69.2015.5.05.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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