- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003379-23.2018.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ. ARTIGO 966, V, VII, VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO . 1. Na decisão rescindenda, embora se referindo à sentença, na qual aplicada a compreensão da Súmula 338, I, do TST, a Corte Regional, fez expressa alusão aos depoimentos do Autor (reclamante) e de uma testemunha, de cujo conteúdo foi possível, aos olhos do órgão julgador, afastar a presunção que advém da não exibição dos comandos horários, na forma da citada diretriz sumular. De fato, segundo a dicção regional, a prova oral produzida não foi capaz de " confirmar a realização de horas extras e as relativas ao intervalo para refeição e descanso ", disso resultando a improcedência dos pedidos correspondentes. Frente a esse contexto, na linha da pacífica e reiterada jurisprudência do TST, apoiada a decisão em elementos materiais de convicção, não se pode divisar a ofensa aos dispositivos legais que regulam a distribuição do ônus subjetivo da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). É fato que consta da motivação a imputação do ônus ao trabalhador, mas a verdade é que decisão se ancorou na prova oral - depoimento da parte e declarações da testemunha - , da qual se extraiu a conclusão de que não estava provado o fato controvertido afirmado na petição inicial da reclamação trabalhista. Nesse cenário, havendo decisão de mérito proferida com base na análise dos elementos de convicção, não se pode cogitar de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC de 2015). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial (OJ 136 da SBDI-2 do TST). In casu , houve pronunciamento judicial sobre o fato, na medida em que o órgão julgador referiu-se expressamente ao ônus probatório que incumbia ao Autor (reclamante), concluindo na sequência, entretanto, com base no depoimento da própria parte e da testemunha por ela convidada, que a prova produzida em audiência não confirmava o alegado direito ao pagamento de horas extras e do intervalo para refeição e descanso. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial no processo primitivo, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 966, IV, V, DO CPC. "1 - A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas, nos termos da OJ 157 da SbDI-2 do TST, hipótese distinta dos autos. 2 - No tocante ao julgamento "extra" ou "ultra petita", com a indicação de violação manifesta dos dispositivos legais que a acompanham, não se verifica a alegada violação manifesta de norma jurídica. No acórdão rescindendo, julgou-se a pretensão recursal de afastamento de condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, estando devolvidos todos os fundamentos da petição inicial e da defesa, nos termos do artigo 1.013, §§ 1ºe 2º, atendo-se aos limites da lide. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido." (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003379-23.2018.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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