- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000692-74.2018.5.09.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Consoante preconizado pelo art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Dentro desse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento, consubstanciado no item IV da Súmula n° 437, de que, " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Como se observa, deve ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual ou na lei, de modo que, se a jornada de seis horas diária de trabalho é ultrapassada, o trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora, razão pela qual não há falar em condicionar tal direito ao labor superior a trinta minutos extraordinários, conforme decidido pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000692-74.2018.5.09.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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