- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0010325-38.2018.5.15.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO 1. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO JUNTADA DO ACORDO VIGENTE À ÉPOCA DA RESCISÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que as normas coletivas apresentadas pelo autor não estavam vigentes à época da rescisão do contrato, razão por que afastou a pretensão de reintegração, assegurada em norma coletiva. Consignou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração, procedimento temerário do autor, merecendo reprimenda, pois demonstrava a intenção de induzir Juízo a erro ao pretender a aplicação de norma devidamente analisada, com decisão expressa no sentido de que o início de sua vigência tinha se dado em período posterior à rescisão do contrato. Nesse contexto, o acolhimento da tese de que foi colacionada aos autos a norma coletiva, que assegurava a estabilidade pretendida, vigente na época da rescisão contratual do autor, seria imperioso revolvimento de fatos e prova, vedado nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, devido seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$5.000,00 PARA R$8.000,00. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Nesse contexto, forço concluir-se que o Tribunal Regional, ao majorar valor arbitrado na sentença de R$5.000,00 (cinco mil) para R$8.000,00 (oito mil reais) para a compensação por dano moral, atendeu aos princípios e parâmetros acima referidos, não se inferindo a alegada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010325-38.2018.5.15.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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