JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010473-37.2023.5.03.0129

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010473-37.2023.5.03.0129, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos prestados pelo Expert, constantes do laudo pericial, segundo o qual: "o Reclamante realizava atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão e a Reclamada não seguiu as Medidas de Proteção Coletiva conforme determina a NR10 da Portaria 3.214 /78 do Ministério do Trabalho e seus equipamentos elétricos não estão em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais conforme alínea c do item 2 do Anexo 4 da NR16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é "assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010473-37.2023.5.03.0129. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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