- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1002030-32.2017.5.02.0319, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada. Extrai-se da decisão recorrida que, na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa por entender que " a Resolução nº 581/03 do Conselho Diretor do Banco, dispôs sobre a ' alteração da nomenclatura da verba 'Quebra de Caixa' para Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as retaguardas do PV' . E segundo o inciso I do artigo 1º da mesma norma, foi aprovada a ' alteração da nomenclatura de 'Quebra de Caixa' para Gratificação de Caixa PV, com manutenção do valor (.), destinado à remuneração das atividades típicas do Caixa Executivo' ". Concluiu, assim, que a verba "quebra de caixa" passou a ser uma espécie de gratificação que remunera as responsabilidades do cargo, não sendo devida aos empregados que sempre receberam e que continuam a receber gratificação pelo exercício efetivo de cargo ou função de caixa. Registrou, ainda, que a referência à expressão "quebra de caixa" existente no MN RH 053, posterior à Resolução nº 581/2003 do Conselho Diretor da Empresa, traduz-se em mero equívoco na atualização do documento, não estando mais a verba em vigor, devendo ser seguido o disposto em norma específica baixada pela reclamada como é o caso da Resolução nº 581/2003 em relação à verba "quebra de caixa". Desta forma, os modelos apresentados para o cotejo de teses são inespecíficos, porquanto não trazem decisão a partir da análise da modificação trazida na Resolução nº 581/2003 do Conselho Diretor da Empresa que alterou a nomenclatura de "Quebra de Caixa" para "Gratificação de Caixa PV", destinando a verba à remuneração das atividades típicas do Caixa Executivo. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002030-32.2017.5.02.0319. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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