- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1000511-59.2021.5.02.0035, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não há prova contrária à validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Enfatizou que o depoimento da reclamante contradiz os próprios termos da petição inicial e que a testemunha da reclamada confirmou as alegações defensivas no que se refere à validade da prova documental. Asseverou o Colegiado Regional que a testemunha da reclamada declarou que havia comprovante dos registros de ponto, os horários efetivamente trabalhados eram marcados na frequência de forma regular, a reclamante tinha acesso aos seus cartões de ponto, costumava fazer horas extraordinárias nos períodos de fechamento e que ela usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Concluiu, assim, que não há como reconhecer a jornada alegada pela autora na inicial. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000511-59.2021.5.02.0035. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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