- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0011439-39.2016.5.09.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE OS HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA ERAM REGISTRADOS CORRETAMENTE NO PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. A discussão dos autos refere-se à caracterização de horas extras intervalares, diante da alegação do autor quanto à concessão apenas parcial do intervalo intrajornada. No caso, o Regional registrou que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, fato que inverte o ônus da prova para o reclamante, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve fruição do referido intervalo. Esta Corte superior adota o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados cartões de ponto pela empregadora com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Portanto, cabia ao autor o encargo de afastar o valor probatório desses documentos, desse ônus não se desvencilhando, conforme asseverou o Regional. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011439-39.2016.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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