- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024546-64.2020.5.24.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA EXISTÊNCIA DE DIAS SEM FRUIÇÃO MÍNIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional registrou que existem alguns dias no período laborado em que não houve a fruição mínima de uma hora, ainda que fracionados os intervalos, como por exemplo, em 25, 26 e 30 de abril de 2017, entre outros esparsos ao longo do interregno de vigência do contrato de trabalho, que se iniciou em 2003 e permanece em vigor. Consignou ainda que os documentos de ponto evidenciam em vários dias do período a contratual a fruição do intervalo interjornada inferior a onze horas . Nesse cenário, para acolher as alegações da reclamada e concluir que houve regular fruição dos intervalos em debate seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na esteira da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada. Ademais, a decisão foi pautada nas provas efetivamente produzidas nos autos (controles de frequência juntados pela reclamada), razão pela qual não se cogita de violação aos dispositivos legais que regem a distribuição do ônus da prova. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024546-64.2020.5.24.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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