- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0101666-26.2022.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. ATO ADMINISTRATIVO EM QUE INDEFERIDA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVO A PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM RAZÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO MANTIDO COM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS NA RESERVA REMUNERADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 28/3/2022, que indeferiu requerimento de averbação de tempo de serviço/contribuição prestado pelo impetrante à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II. Segurança denegada pelo Tribunal Regional. III. O impetrante tomou posse no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em 20/10/1993 e, em 8/7/2019, requereu, perante aquele TRT, a averbação de tempo de contribuição/serviço relativo a período em que esteve vinculado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ (1973-1979 e 1980-1984) para fins de concessão de abono de permanência e, posteriormente, de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Federal, o que foi indeferido, em 28/3/2022. IV. Cumpre destacar que o impetrante laborou na PMERJ de 12/3/1973 a 10/7/1984, data em que foi transferido para a reserva remunerada, sendo certo que somente foi demitido, a pedido, em 20/9/2018. V. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade da pretensão de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição que já ensejou o pagamento de provento no período em que o impetrante esteve na reserva remunerada da PMERJ após sua renúncia à aposentadoria militar para o fim de alcançar benefício de abono de permanência e posterior concessão de aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Federal em razão do vínculo estatutário mantido com o TRT da 1ª Região no cargo de analista judiciário. VI. De início, pontue-se que a reserva remunerada consiste em um dos sistemas de inatividade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, equivalente, portanto, ao benefício de aposentadoria. VII. De outro lado, o Tribunal de Contas da União - TCU, nos autos do processo nº TC 006.542/2013-1, foi instado a apreciar a consulta realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no qual firmou entendimento no sentido de que , a partir de 2/2/2022, não se admite renúncia à aposentadoria com o fim de contagem de tempo de contribuição já utilizado para a concessão de outro benefício efetivamente usufruído. VIII. No caso em exame, o impetrante recebeu proventos da aposentadoria militar e o ato reputado coator, em que indeferida a averbação do tempo de serviço/contribuição do período laborado para a PMERJ no RPPS, foi proferido em 28/3/2022, portanto, após o lapso temporal ressalvado na modulação, de modo que incide o teor do acórdão do TCU no quanto veda o aproveitamento de tempo de contribuição já utilizado para percebimento de proventos de aposentadoria em outro regime previdenciário a despeito da renúncia à aposentadoria anterior. IX. Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de vedar a renúncia à aposentadoria quando houver a pretensão de utilização do tempo de serviço ou de contribuição para aquisição de novo benefício, seja no regime geral de previdência, seja no regime próprio dos servidores públicos. X. Portanto, não se vislumbra qualquer afronta a direito líquido e certo do impetrante, haja vista que pretende a averbação de tempo de serviço/contribuição que já amparou a concessão de benefício da inatividade perante a PMERJ, o que não se admite, a teor do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de renúncia da aposentadoria militar decorrente de ato de demissão, sendo irrelevante que a pretensão de concessão de novo benefício de aposentadoria tenha por fim regime previdenciário diverso daquele em que concedida a aposentadoria anterior, de modo que não se cogita de concessão da segurança postulada. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101666-26.2022.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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