- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0000026-33.2022.5.17.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República de 1988, no período anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, previa expressamente que a aposentadoria voluntária dos servidores públicos (artigo 40, III) e magistrados (artigo 93, VI), com proventos integrais ou proporcionais, dar-se-ia com fundamento unicamente no tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constituição n.º 20/1998, houve por bem o legislador introduzir o tempo de contribuição como requisito para a aquisição do direito à aposentadoria, aplicando-se as mesmas regras aos servidores públicos e aos magistrados. Com efeito, introduziu-se no texto constitucional o caráter contributivo do regime de previdência, estabelecendo-se critérios que preservassem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. 2. A despeito das alterações introduzidas por meio da Emenda Constitucional n.º 20/1998, procurou o legislador preservar as situações sedimentadas na vigência da legislação anterior, em salvaguarda ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido previstos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, mediante a instituição de regra de transição. Nesse sentido, dispôs o artigo 4º da referida Emenda Constitucional: “ observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição ”. 3 . O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, reconheceu a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/1998 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, independentemente de efetiva contribuição (MS 34.401/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 23/10/2020, e ARE 1.533.202, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/4/2025). Embora as hodiernas alterações advindas da Emenda Constitucional n.º 103/2019 não tenham sido objeto de apreciação nos aludidos precedentes, os fundamentos sufragados pela Suprema Corte revelam parâmetro de constitucionalidade há muito consagrado, no sentido da salvaguarda do ato jurídico perfeito, incorporado ao patrimônio jurídico do interessado e, assim, imune a eventuais oscilações legislativas. 4 . Destaque-se que o entendimento ora sufragado não revela conflito com o disposto na Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se cogita da aplicação das regras pretéritas para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram ou serão implementados após a alteração constitucional, mas apenas a preservação das situações concretizadas conforme a legislação então vigente. 5. Escorreita, assim, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da qual se concedeu a segurança “ para reconhecer o direito do impetrante em ver averbado o tempo de serviço prestado como advogado para fins de aposentadoria dos seguintes períodos: a) 23-03 a 25-11-87; b) 26-11-87 a 16-10-89; e c) 03-11-89 a 26-11-98 ”. 6 . Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Especial. 7. Recurso Ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000026-33.2022.5.17.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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