JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-85.2012.5.09.0664

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-85.2012.5.09.0664, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. DEPÓSITO A QUE SE REFERE O ART. 614, § 1.º, DA CLT. EFEITOS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. DEPÓSITO A QUE SE REFERE O ART. 614, § 1.º, DA CLT. EFEITOS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. DEPÓSITO A QUE SE REFERE O ART. 614, § 1.º, DA CLT. EFEITOS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. O atraso no depósito da norma coletiva, procedimento exigido pelo art. 614, § 1.º, da CLT, não a invalida, conforme jurisprudência remansosa do TST. Trata-se, em verdade, de mera formalidade, que não pode sobrepor à intenção dos pactuantes. O prolongamento dos efeitos da CCT 2011/2012, na hipótese, também não possui amparo, em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 323. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001537-85.2012.5.09.0664. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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