- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-77.2018.5.03.0087, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, o deferimento dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho foi lastreado na interpretação dos arts. 4.º e 58, § 1.º, da CLT (com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017) e na aplicação das Súmulas n . os 366 e 429 do TST. A questão atinente à existência de instrumento normativo que afastasse o direito à percepção dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho como hora extra, além de não ter sido objeto de apreciação pela Corte de origem quando do exame do Recurso Ordinário obreiro, não foi veiculada pela reclamada em seus Embargos de Declaração. Assim, diante da manifesta ausência de manifestação do Regional quanto à existência de norma coletiva, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo intransponível à análise da indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010794-77.2018.5.03.0087. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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