- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001162-02.2012.5.01.0343, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENSEJOU O PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. Verificado que a agravante não infirma o fundamento pelo qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. Consoante se infere dos trechos transcritos pela parte recorrente, a questão relativa aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho não foi apreciada no enfoque da validade de norma coletiva. Com efeito, em momento algum, a Corte de origem fez alusão à existência de instrumento normativo que afastasse o direito à percepção dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho como hora extra. Assim, no enfoque do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001162-02.2012.5.01.0343. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023.)
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