JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-28.2020.5.12.0031

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-28.2020.5.12.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLMADA - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN GRU-JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O juízo de admissibilidade do recurso de revista, considerando que o recolhimento das custas não ocorreu medianteGuiade Recolhimento da União -GRUJudicial, considerou deserto o recurso de revista anotando que "o recolhimento realizado pelo recorrente não atingiu a sua finalidade, uma vez que o valor não foi destinado à Conta Única do Tesouro Nacional" . 2 - Sobre o tema controvertido, o Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT dispõe que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, adota entendimento no sentido de ser válido o comprovante bancário de pagamento dascustas, no valor fixado pela sentença e dentro doprazorecursal, quando realizado por meio do ConvênioSTN- GRUJudicial (Julgados) . 4 - No caso concreto , o comprovante bancário juntado aos autos para demonstrar o recolhimento das custas processuais (fls. 538) não identifica o "Convênio STN - GRU JUDICIAL", razão pela qual resta efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. 5 - Destaca-se, ademais que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, uma vez que não se trata de hipótese de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso, de forma que não configura hipótese de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº140da SBDI-I do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001036-28.2020.5.12.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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