JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-29.2022.5.18.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-29.2022.5.18.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Extrai-se dos autos que o agravante recolheu as custas processuais por meio de guia de depósito comum, emitida pela Caixa Econômica Federal, em clara desatenção ao Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, que determina que o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Ainda que esta Corte tenha precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal ( v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial), possuindo dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei. 3. Não é possível, todavia, o pagamento das custas por meio de guia imprópria, como no caso dos autos, em que o recolhimento se deu por meio de boleto bancário, não ensejando sua reversão para a conta única do Tesouro Nacional. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010217-29.2022.5.18.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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