JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-90.2021.5.15.0119

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-90.2021.5.15.0119, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 364 do TST, " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." No caso concreto, o Regional registrou que a exposição do reclamante à situação de risco - transporte de líquidos inflamáveis - ocorria de 1 a 2 vezes por mês. Nesse contexto, não há falar em eventualidade, pois inexistente o fortuito. Verifica-se que, na verdade, a exposição do reclamante ao elemento perigoso era intermitente, considerando o risco de explosão a qualquer momento durante o transporte do material inflamável, fazendo jus , portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010241-90.2021.5.15.0119. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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