- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Recurso de Revista 1002170-73.2015.5.02.0501, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378/TST. A controvérsia está centrada em definir sobre o direito à estabilidade provisória nas hipóteses de contratos temporários. O Tribunal Regional aplicou ao caso a tese prevalecente nº 9 do TRT da 2ª Região, segundo a qual " Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo .". Tendo em conta os princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva, além da teoria do risco da atividade econômica, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de que deve ser reconhecido o direito do trabalhador temporário acidentado à estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91. Incidência da diretriz inserta na Súmula 378, III, do TST, segundo a qual " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002170-73.2015.5.02.0501. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.