- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Recurso de Revista 1001640-36.2018.5.02.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 378, III, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e considerou que “ Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo”. 2. Não obstante, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive nas hipóteses em que pactuado contrato de experiência, goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, entendimento consolidado na Súmula nº 378, III: “ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91” . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001640-36.2018.5.02.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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