JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000259-37.2023.5.02.0342

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000259-37.2023.5.02.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ITEM III DA SÚMULA 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade temporária ao segurado que sofre acidente de trabalho, independentemente de se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado. Em outras palavras, a lei não faz diferenciação entre os tipos de contratos quando se trata da garantia de estabilidade para o segurado acidentado. Inteligência do item III da Súmula 378 do TST, segundo o qual " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000259-37.2023.5.02.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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