JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001671-71.2018.5.02.0085

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001671-71.2018.5.02.0085, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 149 E 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A presente demanda envolve pretensões que dizem respeito às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento dos Temas 149 e 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. No que se refere ao Tema 149 (RE 594435), o STF fixou tese no sentido de que compete à Justiça Comum " processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele pagas ". Em modulação de efeitos, foi mantida a competência da Justiça do Trabalho para os processos com decisão de mérito proferida até 25/4/2018. Quanto ao Tema 1.092 (RE 1.265.549), a Suprema Corte concluiu que compete à Justiça comum " processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta ". Os efeitos dessa decisão foram igualmente modulados, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020. Assim, diante dos marcos temporais de modulação dos efeitos acima referidos e tendo em vista que há sentença de mérito prolatada no dia 23/05/2019, é imperioso reformar parcialmente a decisão regional para se reconhecer a competência desta Especializada para processar e julgar os pedidos relacionados à complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1.092) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001671-71.2018.5.02.0085. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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