JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087000-33.2005.5.01.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Agravo 0087000-33.2005.5.01.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a autora não era detentora da fidúcia especial do art. 62, II, da CLT. 2. Registrou, ainda, que foi comprovada a identidade de funções e simultaneidade na prestação de serviços com o paradigma, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial. 3. Assim, a análise das alegações do réu implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0087000-33.2005.5.01.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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