- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011945-71.2016.5.15.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I , E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate acerca da configuração do cargo de confiança bancário está atrelado ao exame dos elementos de prova, os quais são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal. Exegese das Súmulas n.os 102, I , e 126 do TST. Assim, partindo-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não há falar-se na modificação do decisum, que entendeu pela existência de fidúcia especial, apta a enquadrar a reclamante como detentora de cargo de confiança, à luz do art. 224, § 2.º, da CLT. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Isso porque, enquanto a reclamante sustenta haver prova de que a diferença de tempo na função entre ela e o paradigma não é maior do que dois anos, o Tribunal Regional asseverou haver prova nos autos em sentido contrário ao sustentado pela parte reclamante. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011945-71.2016.5.15.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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