- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000180-92.2022.5.09.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA COM FRATURA EM DEDO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nºs 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CARACTERIZADA. Constatada a plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame doagravode instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA COM FRATURA EM DEDO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nºs 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CARACTERIZADA . Verificada a possibilidade de afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA COM FRATURA EM DEDO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nºs 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CARACTERIZADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. O caso em análise trata de empregado contratado para exercer a função de "Auxiliar de Rebobinadeira", que veio a sofrer acidente típico de trabalho que resultou em esmagamento de membro superior direito (dedo da mão). O Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e excluindo a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho. 6. A responsabilização objetiva, como se sabe, somente se afasta quando inequívoca a culpa exclusiva da vítima, hábil a excluir o indispensável nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio. E, no presente caso, a despeito da conclusão jurídica alcançada pela Corte Regional, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional indica que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, bem como não autoriza a conclusão da excepcionalíssima culpa exclusiva do acidentado. 7. Nesse contexto, a falha humana não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais - e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador. Ressalte-se que a culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia. 8. Não restam dúvidas de que o "reclamante" realizava atividade de alto risco de prensagem de membros, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora. Não há que se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a empresa assume o risco da atividade e deve arcar com as consequências dele. Por conseguinte , a empresa deve reparar o dano resultante do esmagamento da mão direita do reclamante . Recurso de revista de que se conhece e a que sedá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000180-92.2022.5.09.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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