JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000540-24.2023.5.13.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0000540-24.2023.5.13.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. 1. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe ser possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco incomum, inusual e exacerbado para o direito de outrem. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima na hipótese em que a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, mesmo reconhecendo que o reclamante desempenhava atividade de risco, entendeu que houve culpa exclusiva dele no evento danoso, o que seria excludente do nexo causal e afastaria a obrigação de o empregador reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho. 3. Tem-se, contudo, que, no caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Conforme consignado no laudo pericial, transcrito no acórdão regional, a atividade desempenhada na reclamada ostenta grau de risco 3 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O evento danoso ocorreu durante a operação da máquina rasgadeira, ou seja, nas circunstâncias do alto risco, ele tentando desenroscar uma manta, conseguindo-o parcialmente, tendo antes desligado o aparelho, mas, na sequência, no afã de desembuchar o resto de pano que surgira, o fez de imediato, sem desligamento, aí sobrevindo o acidente. 4. Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco ao trabalho, ou seja, à prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Significa dizer que o dano sofrido estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar e o fez. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e em violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se a devolução â Corte local para o dimensionamento dos danos morais, materiais e estéticos, como entender de direito, na forma da fundamentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000540-24.2023.5.13.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000540-24.2023.5.13.0012

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-79.2022.5.03.0076

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 08/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatada a possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-65.2015.5.12.0030

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 02/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente q…

Agravo 0024303-23.2019.5.24.0001

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/12/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NO INFORTÚNIO 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na de…

Agravo 0024412-69.2022.5.24.0021

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: ' O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas' . 2. No …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.