- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0100614-41.2019.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUARTO DEDO E FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA NA TENTATIVA DE DESOBSTRUÇÃO DE BRITADOR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 927 do Código Civil. Esclareceu-se, em decisão monocrática que, diante premissas delineadas pela Corte de origem, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo obreiro era de risco acentuado. Registrou-se, nos termos do acórdão regional que “a atividade desenvolvida pelo reclamante (Operador de Produção) o expõe a um risco muito mais acentuado se comparado com os trabalhadores comuns, submetendo-o a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, já que tem de manusear diária e rotineiramente máquinas cujo funcionamento pode-lhe gerar lesões traumáticas - como aquela que de fato sofreu”. No caso, uma vez que o empregado, ao tentar desobstruir um britador que operava, sofreu um acidente que ocasionou a amputação de um dedo e a fratura de outro, ambos da mão esquerda, é perfeitamente aplicável ao caso a responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, sendo a responsabilidade do empregador inerente aos riscos da atividade econômica e à atividade exercida pelo seu funcionário, aliada a ausência de causa excludente do dever de indenizar, devida é a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUARTO DEDO E FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA NA TENTATIVA DE DESOBSTRUÇÃO DE BRITADOR. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, este Relator explicitou, em decisão monocrática, que o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a conclusão da sentença acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, obstativa do nexo causal. Por outro lado, verificou-se que o empregado sofreu acidente de trabalho enquanto manuseava e tentava desobstruir equipamento chamado britador, situação que lhe ocasionou a amputação de um dedo e a fratura de outro, ambos da mão esquerda. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUARTO DEDO E FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA NA TENTATIVA DE DESOBSTRUÇÃO DE BRITADOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 40.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, observou-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho típico sofrido pelo obreiro, com a amputação e fratura de dedos da mão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Corte de origem considerou o dano suportado pelo reclamante, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reprimenda. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verificou-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100614-41.2019.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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