- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 0000540-24.2023.5.13.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. 1. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe ser possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco incomum, inusual e exacerbado para o direito de outrem. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima na hipótese em que a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, mesmo reconhecendo que o reclamante desempenhava atividade de risco, entendeu que houve culpa exclusiva dele no evento danoso, o que seria excludente do nexo causal e afastaria a obrigação de o empregador reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho. 3. Tem-se, contudo, que, no caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Conforme consignado no laudo pericial, transcrito no acórdão regional, a atividade desempenhada na reclamada ostenta grau de risco 3 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O evento danoso ocorreu durante a operação da máquina rasgadeira, ou seja, nas circunstâncias do alto risco, ele tentando desenroscar uma manta, conseguindo-o parcialmente, tendo antes desligado o aparelho, mas, na sequência, no afã de desembuchar o resto de pano que surgira, o fez de imediato, sem desligamento, aí sobrevindo o acidente. 4. Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco ao trabalho, ou seja, à prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Significa dizer que o dano sofrido estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar e o fez. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e em violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se a devolução â Corte local para o dimensionamento dos danos morais, materiais e estéticos, como entender de direito, na forma da fundamentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000540-24.2023.5.13.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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