- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011673-14.2014.5.01.0206, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Na hipótese, o Regional decidiu com base na análise dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, de modo que a questão não foi examinada sob o enfoque do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte. Agravo desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. A dicção do artigo 467 da CLT é de que, existindo créditos rescisórios incontroversos a serem quitados em favor do trabalhador, a parte empregadora responsável deverá fazê-lo na data legalmente fixada para tanto, sob pena de, assim não agindo, submeter-se ao dever de pagar o débito com o acréscimo de 50%. No caso, o Regional assentou que " a circunstância de ter havido o pagamento errado das verbas rescisórias com base em um parâmetro incorreto, eis que deveria ter sido observado o valor da última remuneração do empregado, não afasta a natureza incontroversa das parcelas devidas, eis que teria havido um mero erro de cálculo das mesmas, de forma que a hipótese se enquadra naquelas em que é devida a multa em questão" . Assim, dessume-se que não havia verbas controversas a serem quitadas, pelo que devida a multa do artigo 467 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011673-14.2014.5.01.0206. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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