- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0012368-04.2016.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A faculdade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 118, x, e 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15 e não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR, dada a possibilidade de a parte interpor agravo interno e, portanto, levar o exame da matéria para o Colegiado. Preliminar rejeitada. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insiste na alegação de que a matéria deve ser examinada sob o enfoque do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, mas não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada, de que o acórdão do TRT não fez nenhuma referência à norma coletiva, capaz de ensejar o dever desta Corte de examinar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no aludido tema. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012368-04.2016.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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