JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011036-29.2015.5.03.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011036-29.2015.5.03.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISPÕE A RESPEITO DO PAGAMENTO DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA RG/STF. Nos termos do v. acórdão regional, a disposição de norma coletiva se limita ao aumento do percentual do adicional noturno e à desconsideração da hora ficta noturna, o que foi considerado válido. Não se depreende, no entanto, como pretende a ré, que o pacto coletivo se estendeu às horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno. Assim, não há aderência da questão ao Tema 1.046 da RG/STF. Mantém-se a decisão regional que determinou o pagamento do adicional noturno legal (20%) às horas trabalhadas após as 5h, em consonância com a Súmula 60, II, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-29.2015.5.03.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que havia norma coletiva prevendo o período de jornada noturna entre 22h e 5h, razão pela qual o Region…

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