JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-23.2016.5.02.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-23.2016.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo autor, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunhas e do preposto que, segundo alega, demonstrariam a inexistência de desempenho de cargo de gestão e de controle da jornada. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a oitiva das testemunhas visava apenas ratificar o depoimento de testemunha já ouvida pelo autor e que a pergunta direcionada ao preposto era despicienda, porque este já havia declarado a inexistência de controle de jornada. 3. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausência de transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 287 desta Corte presume, quanto ao gerente-geral de agência bancária, o exercício de encargo de gestão, para o fim de enquadramento no art. 62 da CLT. 2. Trata-se, porém, de presunção relativa ( juris tantum ), que permite que o exercício do encargo de gestão seja elidido por prova em contrário . 3. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o a autor, no desempenho do cargo de gerente geral, exerceu cargo de gestão por ter ocupado o “cargo mais elevado de gerente principal de agência”, com poderes de representação, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente apenas à diretoria regional. 4. Houve registro de que o trabalhador, em depoimento pessoal, admitiu que os gerentes comerciais a ele estavam subordinados; que, de acordo com o depoimento das testemunhas, havia comitê de crédito, com direito a veto pelo autor; que tinha poderes de “representação geral em contratos por instrumentos público ou particulares” e, ainda, que percebia alto salário, valor incompatível com o cargo descrito pelo art. 224, caput, da CLT . Não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, nem debate em torno da alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT. 5. Diante do aludido cenário fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), a decisão regional está em conformidade com a Súmula 287/TST, bem como com a jurisprudência desta Corte, que entende configurada a hipótese descrita pelo art. 62, II, da CLT sempre que há comprovação do efetivo desempenho do cargo de gestão. Precedentes. 6 . A causa não apresenta transcendência em nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR 150. EXAME PREJUDICADO. Mantida a decisão regional quanto ao enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, a improcedência do pedido de horas extras, julga-se prejudicado o exame dos temas referentes à jornada de trabalho, aos reflexos e integrações das horas extras, ao intervalo intrajornada e ao divisor 150. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS VERBAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, não atinge os empregados que percebiam anteriormente o benefício com natureza salarial (OJ 413 da SBDI-1). 2. No caso, porém , ficou registrado no v. acórdão regional apenas que os benefícios auxílio-refeição e cesta-alimentação foram instituídos por norma coletiva, que expressamente afastou-lhes a natureza salarial. Não houve delimitação em torno de alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio do empregado. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não há contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 241/TST e OJ 413 da SBDI-1). 4. A decisão regional está em consonância com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 do STF, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” , uma vez que a natureza jurídica do auxílio-refeição e cesta-alimentação não se enquadra, no caso, como direito indisponível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O col. Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2 . Carece, assim, o autor de interesse para recorrer no feito, por inexistir sucumbência. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios pleiteados com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não podem ser concedidos na Justiça do Trabalho. 2. O deferimento de honorários advocatícios, amparado na Súmula 219, I, desta Corte, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 3. No caso, há registro de que o autor está assistido apenas por advogados particulares. 4. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 219/TST em foco. Ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que o col. Tribunal Regional decidiu apenas que “Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser suportados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, devendo este último, como determina a lei, responder pelo pagamento que lhe cabe, tudo nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363, ambas do C. TST ” (destacado). 2. Diante do contexto em que solucionada a lide, a causa não oferece transcendência sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas . 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, diante de possível afronta ao art. 39 da Lei 8.177/91, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas . 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo sido fixada apenas a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000319-23.2016.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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