JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000331-60.2019.5.02.0052

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000331-60.2019.5.02.0052, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto à alegada omissão sobre a constitucionalidade dos artigos 39 da Lei no 8.177/91 e 879, parágrafo 7º da CLT , constata-se que não há utilidade no exame da preliminar negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, na medida em que o RR foi provido na decisão monocrática quanto ao tema da correção monetária. Quanto à alegada omissão na análise das provas que demonstrariam que o reclamante não ocuparia cargo de gestão e não tinha gratificação de função , o TRT concluiu que o reclamante exercia o cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) no período de 1/10/2014 a 1/6/2017. Registrou que foi demonstrado o poder de mando e gestão suficiente para tanto, assim como a remuneração diferenciada: o " próprio reclamante, em depoimento pessoal reconhece que escreveu encaminhou e-mail (...) no qual narra necessidade de demissão de um empregado contratação de um segundo, com sugestão inclusive de valores salariais serem pagos, que de início, já demonstra exercício de função diferençada, qual era revestida de certa confiança"; "a testemunha do próprio reclamante relata que autor fazia distribuição de atividades aos demais empregados"; "o reclamante era coordenador de equipe, sendo que os empregados da equipe ele se reportavam"; "há de se destacar remuneração diferenciada percebida pelo empregado, em valores superiores R$ 8.100,00 de salário base no ano de 2014"; e "não há como se rebater conclusão de que demandante efetivamente exercia cargo de confiança, tal como previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, não lhe sendo aplicavel, então, as normas previstas no capítulo da CLT referente duração do trabalho, no período contratual que vai de 01/10/2014 01/06/2017". Quanto à alegada omissão na aplicação da Súmula nº 338 do TST, relativamente ao trabalho em folgas e feriados , o TRT assim se manifestou: " de pronto, há de se destacar que em boa parte do contrato de trabalho reclamante exercia função de confiança, não sujeito controle de horários. E, ademais, não ficou sequer demonstrado labor em folgas feriados", o que, por lógica, afasta a incidência da referida súmula. Quanto ao pretendido prequestionamento do art. 80 do CPC , o TRT consignou expressamente que não se constataram os requisitos do art. 80 do CPC: "a meu ver, não se acham presentes os requisitos caracterizarem litigância de má-fé". Por fim, quanto à alegada contradição (conclusão de que a empresa admitiu na defesa que não havia cargo de confiança na admissão, conclusão de que não houve alteração de funções e conclusão de que o reclamante teria exercido cargo de confiança), o TRT esclareceu o seguinte: " com relação ao primeiro período do contrato de trabalho, a prova dos autos caminhou no sentido de que autor, desde início do pacto, exerceu de fato função de confiança", "contudo, não se mostra possível tal ilação por razões de ordem processual. Isto porque em contestação a ré afirma que reclamante só passou exercer função de confiança partir de 01/10/2014 ". É nesse contexto que se concluiu que o reclamante sempre tinha exercido as mesmas funções e não houve alteração de funções, ou seja, ele sempre exerceu cargo de confiança; todavia, ante os termos da defesa é que se reconheceu em juízo o cargo de confiança a partir de 01/10/2014. O TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio da decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No caso, o TRT registrou que foi demonstrado o poder de mando e gestão suficiente para tanto, assim como a remuneração diferenciada: o " próprio reclamante, em depoimento pessoal reconhece que escreveu encaminhou e-mail (...) no qual narra necessidade de demissão de um empregado contratação de um segundo, com sugestão inclusive de valores salariais serem pagos, que de início, já demonstra exercício de função diferençada, qual era revestida de certa confiança"; "a testemunha do próprio reclamante relata que autor fazia distribuição de atividades aos demais empregados"; "o reclamante era coordenador de equipe, sendo que os empregados da equipe ele se reportavam"; "há de se destacar remuneração diferenciada percebida pelo empregado, em valores superiores R$ 8.100,00 de salário base no ano de 2014"; e "não há como se rebater conclusão de que demandante efetivamente exercia cargo de confiança, tal como previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, não lhe sendo aplicavel, então, as normas previstas no capítulo da CLT referente duração do trabalho, no período contratual que vai de 01/10/2014 01/06/2017". Diante desse contexto, concluiu que o reclamante exercia o cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) no período de 1/10/2014 a 1/6/2017. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM FOLGAS E FERIADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio da decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Como já apontado na decisão agravada, o TRT assentou que "em boa parte do contrato de trabalho o reclamante exercia função de confiança, não sujeito a controle de horários. E, ademais, não ficou sequer demonstrado o labor em folgas e feriados. Mesmo nos períodos nos quais o reclamante não exercia função de confiança, não merece prevalecer as alegações da exordial no sentido de que laborava em todas as folgas e feriados. Isto porque o próprio autor, em depoimento pessoal, não faz referência a referido labor." Diante desse contexto, não se aplicou, como pretendia o reclamante, o entendimento constante do item I da Súmula nº 338 do TST, que diz respeito à hipótese em que a jornada deve ser controlada e o empregador não apresenta os registros de frequência. Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000331-60.2019.5.02.0052. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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