JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100890-52.2016.5.01.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100890-52.2016.5.01.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEDAE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. REGULAMENTO INTERNO. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA PELO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A iterativa notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria em exame é no sentido de que a alteração promovida no regulamento interno da CEDAE por norma coletiva superveniente, em relação à jornada de trabalho e consequentemente ao divisor, não se aplica aos empregados contratados em período anterior à referida alteração. Precedentes. No caso concreto, o eg. TRT consignou que: “ São vedadas as alterações contratuais que prejudiquem o empregado e, portanto, se o direito às horas excedentes à quadragésima semanal já se incorporou ao contrato de trabalho, é defesa a sua alteração unilateral pela empresa com o objetivo de suprimi-la. Cabe ressaltar, ainda, que embora as normas coletivas possuam força normativa, elas não podem suprimir direito adquirido por norma interna vigente quando da admissão do empregado .” E concluiu: “ Todavia, na hipótese vertente, como o reclamante foi contratado em 13/12/2010, após a alteração das disposições da norma interna via negociação coletiva, que se deu em 2005, não faz jus à limitação de jornada de quarenta horas, bem como aplicação do divisor 200 . ”. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100890-52.2016.5.01.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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