- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-81.2020.5.09.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) E FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na análise do quadro fático-probatório dos autos, a Corte originária concluiu que, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº TST 1180-63.2015.5.00.0000, foi firmado acordo dispondo que " o PLR referente ao ano de 2015 seria pago 50% baseado nas metas operacionais e 50% baseado na lucratividade " e que, quanto à lucratividade, metade do valor seria calculado sobre a lucratividade da holding e metade calculado sobre o índice EBITDA. Quanto ao índice EBITDA, o TRT entendeu que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório de comprovar a evolução do índice em relação ao período de 2014, portanto, considerou devida a Participação nos Lucros e Resultado. Entender de forma diversa implicaria o óbice da Sumula nº 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial apresentada. II. Quanto ao pedido de reconhecimento da transcendência econômica da causa, o valor da condenação foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não atende aos parâmetros deste Colegiado para efeito de reconhecimento de relevância econômica III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000941-81.2020.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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