- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001730-18.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após o encerramento da instrução, na qual o juízo considerou desnecessária a produção de outras provas, a recorrente apresentou razões finais, não tendo manifestado qualquer insurgência contra referida decisão. 2. Dispõe o art. 795, caput , da CLT que “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. 3. No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, in verbis : “ a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ”. 4. Assim, deixando a ré de registrar o denominado protesto antipreclusivo, em razões finais, quanto à nulidade ora aventada, correspondente ao indeferimento de produção de provas, resulta preclusa referida arguição em instância recursal. 5. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001730-18.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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