JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000426-94.2013.5.02.0383

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000426-94.2013.5.02.0383, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . (alegação de violação 5º, V e X, e 7º, XVIII e XXIX, da Constituição Federal e 186, 199, I, 927 e 950 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 278 do STJ e 230 do STF e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado. Somente a partir de então é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida a partir de então. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou como termo a quo a data em que ocorreu o acidente, a saber: " Em virtude do acidente e do conhecimento da redução da capacidade laboral ter ocorrido em março/abril de 2005, (...) tenho aplicável a prescrição trabalhista no caso em exame ", tendo registrado, ainda, no acórdão recorrido que houve cessação da percepção do auxílio-doença acidentário em fevereiro de 2011. No entanto, em face do que acima exposto, somente a partir de fevereiro de 2011 (data em que o reclamante deixou de receber o auxílio-doença acidentário), foi consolidado o dano e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista. Desse modo, considerada a data da consolidação da lesão, ou seja, no ano de 2011, já vigia o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a ação foi ajuizada em 2012, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não está prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000426-94.2013.5.02.0383. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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