JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001751-78.2011.5.02.0382

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001751-78.2011.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ARTS. 202, § 3º, DA CF E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões apontadas, cabendo apenas esclarecimentos quanto às questões relativas à responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto ao debate acerca da validade da transação relativa ao saldamento para a migração entre planos de previdência complementar à luz do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Acresça-se, ainda, que a FUNCEF, no seu recurso de revista, também não trouxe tese nesse sentido. Embargos declaratórios não providos. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REG/REPLAN. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante à inclusão da CTVA na complementação de aposentadoria, verifica-se que a FUNCEF, nas razões do recurso de revista, não apresentou tese acerca do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não havendo omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. DANO MORAL. A embargante (CEF) alega que o acórdão embargado, na análise do recurso de revista do reclamante, foi omisso ao deixar de observar o preconizado na Súmula 126 do TST, pois, " faltam ao presente caso os pressupostos fáticos essenciais para análise da condenação em danos morais, conforme o v. acórdão regional ". Contudo, compulsando o acórdão ora embargado não há nenhum tema sequer acerca da condenação da reclamada em danos morais. Logo, trata-se de inovação recursal, não havendo omissão a ser sanada. Embargos declaratórios não providos. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE OPÇÃO INEFICAZ PELA JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, a fim de evitar tumulto na fase executória, afigura-se prudente esclarecer que a dedução deferida refere-se apenas à diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz pela jornada de oito horas com as horas extras prestadas, nos termos preconizados na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001751-78.2011.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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